quarta-feira, março 05, 2008

Lei de Regulamentação da Profissão de Secretário.

LEI No 7.377, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da profissão de Secretário é regulado pela presente Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

I - Secretário-Executivo o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, reconhecido na forma da lei, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei;

II - Técnico em Secretariado o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau.
A
Art. 3º - Fica assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, de exercício em atividades próprias de secretaria, na data de início de vigência desta lei, e sejam portadores de diplomas ou certificados de alguma graduação de nível superior ou de nível médio.

Art. 4º - São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos protocolares.

Art. 5º - São atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro e distribuição da correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

Art. 6º - O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º desta lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º desta lei, a prova de atuação será feita por meio das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro meio permitido em Direito.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

***
Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do art. 2º, para o art. 3º, para o inciso VI do art. 4º e para o parágrafo único do art. 6º:

"Art. 2º ......................................................................
I - Secretário Executivo:
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei;
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei;
II - Técnico em Secretariado:
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau;
b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta Lei.
Art. 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.
Art. 4º ...........................................................................
.....................................................................................
VI - (VETADO)
.....................................................................................
Art. 6º ............................................................................
Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos arts. 4º e 5º."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
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3 comentários:

Anônimo disse...

Olá, tudo bem? Bom, estive vasculhando a web em busca de material para secretariado executivo e encontrei seu blog, o qual achei por demais interessante.

Olha, eu preciso muito tirar uma dúvida. Caso possa me ajudar, ficarei imensamente grato. Trata-se do seguinte: eu vou fazer um concurso para o cargo de secretariado executivo,nível superior, da Universidade Federal do Piauí - UFPI. Não sou formado em secretariado, porém o edital diz que os requisitos são " Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe e registro no conselho competente”. Bem, sou formado em Letras e me inscrevi. Lendo a lei LEI Nº 9.261, DE 10 DE JANEIRO DE 1996., a qual diz que:

"Art. 2º ......................................................................
I - Secretário Executivo:
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei;”

Bem, jamais exerci cargo de secretário e o edital não menciona nada a respeito disso, não faz nenhuma restrição. Apenas diz conforme mencionei acima: “curso superior em Letras”. Liguei pra lá perguntando se precisava ter registro na DRT e disseram que não era necessário. SERÁ QUE AINDA ASSIM POSSO FAZER O CONCURSO QUE, PASSANDO, PODEREI ASSUMIR?
Desde já agradeço a atenção e desculpe pelo e-mail longo. É que se fez necessário para que pudesse me explicar com clareza.

Obrigado,

Guilherme Fabrini

Anônimo disse...

Poderia me informar onde posso encontrar um bom material de estudo para concursos. Estou concorrendo a uma vaga, mas estou com pouco material para estudar, os conteúdos não são tão fáceis de encontrar na internet.
Obrigada

Jérsica disse...

Oi!!!
Me encontro na mesma situação que o Guilherme Fabrini (que postou um comentário no seu blog em 06 de abril/2008). Prestei um concurso pra secretario executivo e sou formada em letras. Será que corro o risco de não ser empossada?

Aguardo respostas, grata.