terça-feira, novembro 25, 2008

Aos Estudantes de Secretariado Executivo


Há 10 anos o Projeto de Lei de criação dos Conselhos Profissionais de Secretariado está tramitando no Congresso Nacional.

Algumas das vantagens da criação dos Conselhos:

* Registro, controle e fiscalização do exercício da profissão pelos próprios profissionais;
* Aprimoramento e a formação de mão-de-obra especializada;
* Fortalecimento da categoria.

Como o Conselho ainda não foi aprovado, todos os profissionais de Secretariado deverão solicitar o registro na SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Sem o registro na SRTE você pode:

* Ser denunciado por exercício ilegal da profissão;
* Ficar impedido de ser nomeado em concursos públicos;
* Não ser contratado por algumas organizações.

Documentos necessários para registro de portadores de diploma em Secretariado Executivo:

* Duas vias do requerimento preenchido (fornecido pela SRTE);
* Fotocópia autenticada do número, série e qualificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
* Fotocópia autenticada da Cédula de Identidade (RG);
* Fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
* Fotocópia autenticada de Diploma de Curso de Bacharelado em Secretariado Executivo reconhecido na forma da Lei;
* Carteira de Trabalho para a anotação do registro.

Obs: O registro é gratuito e sem anuidade.Telefone da SRTE em Salvador: (71) 3329-8400

Maiores informações:
http://www.fenassec.com.br/acompanhe_conselho.htm
http://www.mte.gov.br/Delegacias/BA/default.asp

Postagem: Ludmilla Oliveira - UFBA

terça-feira, novembro 11, 2008

Nova Lei do Estágio - LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008


A nova Lei do Estágio, em vigor, define novos parâmetros para as contratações de Estagiários, abaixo os principais:


Obs.: Contratos emitidos e assinados até 25/09/2008 permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração, renovação ou alteração.


1) A carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;

2) Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano;


3) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;


4) A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;


5) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;


6) O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;


7) Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;


8) A Legislação estabelece - exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau (colegial) - a proporcionalidade de contratações descrita abaixo:


Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.


§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.


ATUAL LEGISLAÇÃO DE ESTÁGIOS (resumo da Lei e o texto na íntegra)


*as contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício de qualquer natureza;
*sobre estas contratações não incidem alguns dos encargos sociais previstos na CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a férias de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou remuneradas;
*o estagiário não entra na folha de pagamento;
*qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior, pode ser estagiário;
*a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio;
*o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino;
*a jornada de trabalho é de, no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais;
*o tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;
*não existe um piso de bolsa-estágio preestabelecido, mas a remuneração, bem como o auxílio-transporte, são compulsórios para estágios não obrigatórios;
*o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;
*o estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de Pagamento de Bolsa-estágio;
*o estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício;
*o período médio de contratação é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções;
*o estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais compatível com os valores de mercado;
*a ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT.
*Os formulários utilizados, bem como todos os demais documentos e procedimentos legais necessários à contratação de Estagiários, nos termos da Legislação vigente, estão disponíveis online para a sua Empresa no Site http://www.estagiarios.com/. A legislação que rege a contratação de Estagiários, reproduzida a seguir, não exige o registro do estágio na carteira profissional do Estudante.



LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008


Dispõe sobre o estágio de estudantes, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de vinte de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I


DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO



Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.



§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.


§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.



Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.


§1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.


§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.


§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.



Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei, quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:



I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino;


II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;


III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.


§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.


§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.



Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.



Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.



§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:



I - identificar oportunidades de estágio;


II - ajustar suas condições de realização;


III - fazer o acompanhamento administrativo;


IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;


V - cadastrar os estudantes.§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.



§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.



Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos Agentes de Integração.



CAPÍTULO II


DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO



Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:



I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;


II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;


III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;


IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;


V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;


VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;


VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.



Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.



CAPÍTULO III


DA PARTE CONCEDENTE



Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:



I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;


II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;


III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;


IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;


V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;


VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;


VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.



CAPÍTULO IV


DO ESTAGIÁRIO



Art. 10º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:



I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;


II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.


§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.



Art. 11º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.



Art. 12º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.


§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.


§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.



Art. 13º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.


§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.


§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.



Art. 14º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.



CAPÍTULO V


DA FISCALIZAÇÃO



Art. 15º A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.


§ 2º A penalidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.



CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 16º O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.


Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:



I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;


II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;


III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;


IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.



§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.


§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.


§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.


§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.


§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.



Art. 18º A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.



Art. 19º. O artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 428 .........................................................................



§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica.
......................................................................................



§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.......................................................................................



§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental". (NR)



Art. 20º O artigo 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.



Brasília, 25 de setembro de 2008;


187º da Independência e 120º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Fernando Haddad


André Peixoto Figueiredo Lima



* O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados.



(Fonte: www.estagiarios.com)

segunda-feira, novembro 03, 2008

Os 10 Maiores Erros na Dinâmica de Grupo


Você pode até ficar nervoso na medida em que o processo de seleção da vaga que tanto almeja progride. Mesmo assim, consegue ser aprovado etapa a etapa. Chega então a dinâmica de grupo e tudo parece correr bem, mas no dia seguinte, um telefonema rápido ou mensagem eletrônica lacônica informa que você foi desclassificado. O que aconteceu? Tudo parecia ter corrido relativamente bem, mas você acabou descartado. Por que? Algumas vezes o motivo pode estar relacionado muito mais com algum deslize seu do que com a capacidade que você tem para ocupar a tal vaga. Se se encaixar nas exigências de um cargo já é tarefa difícil, não dá para dar mole e errar justamente naquilo que parece mais elementar: o comportamento na dinâmica. Veja a opinião de empresas e pessoas ligadas à processos de recrutamento para descobrir quais são os dez principais erros cometidos numa dinâmica de grupo:


Entrar mudo e sair calado
"A dinâmica é uma ferramenta que reflete o dia-a-dia do trabalho da empresa. Para isso são analisadas as negociações, a execução de tarefas e a organização, entre outras coisas. O essencial para o candidato é se comunicar num processo seletivo. É necessário participar, falar, se expressar e não ficar alheio à discussão. Quem não interage corre o risco de deixar os concorrentes se sobressaírem. A proposta da dinâmica é entender como os candidatos agem, trabalham em grupo, expõe idéias e se relacionam. No entanto, deve-se manter o equilíbrio para não falar demais e bancar o líder, ou ficar sem participar e não mostrar as qualidades e potenciais."
(Luiz Alberto Bueno - gerente de recrutamento e seleção da Novartis Brasil)



Não conhecer sobre a empresa
"Se o candidato chega à dinâmica e não sabe o que a empresa faz, transparece que não teve interesse de buscar informações sobre a companhia. Comparecer num processo seletivo informado sobre a organização, os produtos, o que desenvolve ou se está crescendo na área de atuação é muito importante para o desenvolvimento do candidato na dinâmica. Se existe conhecimento sobre a empresa há maior identificação e mais motivação dos candidatos."
(Renata Damásio - consultora de carreira da Cia de Talentos)



Vestuário inadequado
"A roupa do candidato deve ser formal e não pode chamar mais atenção do que ele. O essencial é saber qual é o perfil da empresa para não errar. Para as mulheres o mais importante é tomar cuidado com saias e vestidos, além da maquiagem excessiva. Os homens devem evitar camisas coladas, calças jeans com muitos bolsos e o boné, que é inadmissível. Cores fortes, brilhos e acessórios vistosos também são mal vistos pelos selecionadores. Quando o candidato abusa na roupa, a empresa pode interpretá-lo como alguém artificial, que pode esconder alguma coisa e não tem muito a oferecer."
(Tadeu Otávio Tales Sampaio - coordenador de estágio e professor de Psicologia da Universidade Fumec de Minas Gerais)



Falar mal da empresa ou chefe anterior
"É complicado um candidato que está em busca de novas oportunidades falar mal da empresa em que trabalha ou do atual chefe. Fica perceptível a postura errônea desta pessoa e a falta de ética. Existem outras maneiras de falar, o momento e a forma certa de colocar um ponto de vista. De imediato passa imagem negativa. As condições particulares não precisam necessariamente ser ditas. De repente, ele fala que está a procura de algo novo, pois a organização vai contra o que acredita. Quando o candidato fala no impulso, a impressão que passa é que diante do primeiro problema com que se deparar, vai falar mal ou procurar outra coisa."
(Luciana de Barros - analista de recursos humanos sênior da unidade de venda direta do Grupo Whirlpool)



Fingir comportamentos
"Inventar algo que não existe é uma forma negativa de tentar passar numa dinâmica de grupo. Se os observadores forem experientes, esta ação é percebida na hora. O candidato acredita que simular ou se colocar de forma não natural seja positivo para conseguir passar, no entanto, é erro grave. A dinâmica faz parte de um conjunto, e desta forma, manter postura fictícia não é fácil e pode contradizer com as atitudes e comportamentos. Os exercícios estimulam uma expressão espontânea e o candidato com postura irreal não vai ficar a vontade, ter criatividade e naturalidade."
(Alice Dias Paulino - psicóloga da UEM (Universidade Estadual de Maringá) e psicóloga do trabalho da ABRE (Agência Brasileira de Estágio) )



Supervalorização de si
"Algumas características são fatais. O candidato que se supervalorizar olhará para grupo com visão superior. Porque ele é de escola ou faculdade melhor, fala idiomas e já viajou, pode chegar se achando o máximo e se julgar mais valorizado. Por mais sutil que seja, é perceptível e condenado pelas organizações. Muitas vezes não precisa nem falar, a própria postura da pessoa condiz com esta atitude. Hoje em dia a boa formação é considerada um diferencial, mas a competência comportamental também precisa ser desenvolvida."
(Ricardo Dreves - diretor geral da Dreves e Associados Consultoria em Recursos Humanos)



Currículo com informações mentirosas
"Quem está procurando vaga deve apresentar conhecimentos reais no currículo, pois qualquer informação falsa pode ser percebida na dinâmica. Colocar inglês fluente e não falar, ter conhecimento em informática e o mesmo não existir, o desclassificará do processo. Na seleção, o candidato dá ênfase nos conhecimentos que mais domina, quando a dinâmica pede alguma atividade mais complexa, que exija os conhecimentos na prática, há chances de não se dar bem. Às vezes, a apresentação pessoal pode ser em inglês e faltar com a verdade nesta ocasião não soará bem de modo algum. Mentir em questões técnicas é inadmissível."
(Mirian Meireles - pedagoga e diretora da GNE (Gerenciamento Nacional de Estágios))



Falta de postura
"O compromisso profissional é observado o tempo todo. Tudo o que o candidato faz pode ser usado contra ou a favor dele. Chegar no horário, respeitar o local em que está, responder quando é chamado, fazer perguntas quando houver oportunidade, são fatores que precisam ser respeitados e, também, são valorizados pelos selecionadores. Quando não acontece, o candidato deixa uma imagem ruim. Na dinâmica de grupo 'compramos' alguém e a pessoa se 'vende'. Observamos mais o conteúdo do que a quantidade de ações."
(Camila Dantas - responsável pelo desenvolvimento pessoal da Braskem)



Conversas paralelas
"Prestar atenção enquanto o colega se expõe é questão de respeito. Geralmente as turmas são grandes e requer paciência até todos se apresentarem. Evitar conversas com pessoas próximas mostra que existe foco com quem dirige a dinâmica ou com quem interage no momento. Deste modo, o candidato demonstra atenção, respeito, ética e profissionalismo. Quando há conversas, o selecionador pode interpretar como atitude de candidato sem concentração em suas ações e até como falta de educação com o próximo. Na maior parte das vezes o selecionador não vai chamar a atenção de quem tem esse comportamento, mesmo porque o objetivo é fazer com que as pessoas se mostrem como elas são."
(Paulo Ishimaru - gerente de comunicação do Grupo Soma Consultoria em Recursos Humanos)



Não dar importância ao trabalho da equipe
"Quando o candidato trabalhou pouco há dificuldade de lidar com atividades em equipe. As instituições que não são de primeira linha forçam os alunos a fazer mais trabalhos em grupo, realizar atividades fora da sala de aula e procurar emprego. Consequentemente são candidatos que possuem conhecimento maior e podem se dar melhor numa dinâmica de grupo. Já os universitários das faculdades de primeira linha, em alguns casos por terem poder aquisitivo melhor, não são estimulados tão cedo a buscar oportunidades no mercado, executam mais atividades individuais e ficam centrados na própria instituição. Numa dinâmica é necessário entender de hierarquias, pessoas e como trabalhar em grupo."
(Ricardo Dreves - diretor-geral da Dreves e Associados Consultoria em Recursos Humanos)





Pessoal, passei para uma colega de profissão e leitora do Blog, chamada Marlice, a lista das pessoas que já entraram em contato comigo por e-mail. Ela usará esse cadastro na realização de uma pesquisa. Se você receber um e-mail com este nome como remetente, pode abrir, não é vírus! Vamos colaborar!! Abraços!